MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para a Entidade Executora prestar contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, exclusivamente com relação aos valores repassados no exercício de 2016, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e do Programa Nacional ao Transporte do Escolar - PNATE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, os arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e os arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO:
Que o dever de prestar contas é uma obrigação constitucional, conforme parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;
O disposto na Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, a qual estabelece orientações, critérios e procedimentos para a utilização obrigatória, a partir de 2012, do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, desenvolvido pelo FNDE para a gestão do processo de prestação de contas;
Os resultados das eleições ocorridas, na qual foram eleitos mais de cinco mil prefeitos municipais, sendo a maioria gestores eleitos para primeiro mandato;
Que prefeitos em início de gestão devem cadastrar ou atualizar seus dados junto ao FNDE;
Que os novos prefeitos devem solicitar senha para acesso ao SIGPC, e centenas de municípios ainda não o fizeram;
Que o art. 45 da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 - que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, determina o prazo para a Entidade Executora prestar contas no SiGPC será até 15 de fevereiro do exercício subsequente; e
Que o art. 16 da Resolução CD/FNDE nº 5, de 28 de maio de 2015 - que estabelece as formas de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE -, dispõe que a prestação de contas consiste na comprovação pelas Entidades Executoras da aplicação dos recursos recebidos à conta do PNATE, incluídos os rendimentos auferidos, e deve ser enviada por meio do SiGPC até 28 de fevereiro do ano subsequente ao da efetivação do crédito, resolve, ad referendum:
Art. 1º O FNDE receberá, excepcionalmente, até 30 de abril de 2017, por meio do SiGPC, a prestação de contas do PNATE e o PNAE, relativas ao exercício financeiro de 2016.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os Conselhos Sociais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e de Alimentação Escolar, referidos no § 4º do art. 1º da Resolução CD/FNDE nº 2, de 2012, deverão emitir parecer e encaminhar as prestações de contas dos referidos programas ao FNDE, por meio do Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON, até o dia 14 de junho de 2017.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MENDONÇA FILHO
D.O.U., 24/02/2017 - Seção 1
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Eu aguardo as sementes que você possa vir a lançar. Depois selecioná-las e plantar.