sábado, 27 de agosto de 2011

25/8/2011 - STF publica acórdão sobre piso salarial do magistério



Não há mais desculpas para descumprimento da Lei 11.738

A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 24 deagosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn4.167), torna inconteste qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicaçãoimediata da Lei 11.738 (Piso do Magistério), sobretudo quando observados osesclarecimentos do Tribunal na ementa da decisão, assim dispostos:


1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, namedida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dosprofessores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).


2. É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do ensino médiocom base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da Uniãopara dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professoresda educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistemaeducacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento deproteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 dacarga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada emrelação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

Em suma: o acórdão declara a Lei do Piso totalmente constitucional e reforça as orientações da CNTE condizentes à sua correta aplicação, recentemente divulgadas no jornal mural especial sobre o PSPN.

Sobre a possibilidade de, nos próximos cinco dias, algum gestor público interpor embargos de declaração à decisão do STF, alegando possíveis obscuridades, contradições ou omissões no acórdão, a CNTE esclarece que essa ação (muitas vezes protelatória, e única possibilidade de recurso ao julgamento) não suspende a eficácia da decisão. Ou seja: a Lei11.738 deve ser aplicada imediatamente.

Importante reforçar que, para quem deixar de vincular (no mínimo) o piso nacional aos vencimentos iniciais de carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão ingressar comReclamação no STF, bem como denunciar os gestores, descumpridos da Lei, por improbidade administrativa.


Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de efeito vinculante à decisãonão dispensa o gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738,uma vez que o dispositivo foi considerado constitucional pelo STF. Nestes casos, a cobrançado cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário local.

(Por ROBERTO FRANKLIN DE LEÃO/Presidente da CNTE)
fonte: http://www.sinte-sc.org.br/?FamilyID=Noticias&ler=2582011163017

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