segunda-feira, 3 de abril de 2017

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para a Entidade Executora prestar contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, exclusivamente com relação aos valores repassados no exercício de 2016, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e do Programa Nacional ao Transporte do Escolar - PNATE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, os arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e os arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO:
Que o dever de prestar contas é uma obrigação constitucional, conforme parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;
O disposto na Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, a qual estabelece orientações, critérios e procedimentos para a utilização obrigatória, a partir de 2012, do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, desenvolvido pelo FNDE para a gestão do processo de prestação de contas;
Os resultados das eleições ocorridas, na qual foram eleitos mais de cinco mil prefeitos municipais, sendo a maioria gestores eleitos para primeiro mandato;
Que prefeitos em início de gestão devem cadastrar ou atualizar seus dados junto ao FNDE;
Que os novos prefeitos devem solicitar senha para acesso ao SIGPC, e centenas de municípios ainda não o fizeram;
Que o art. 45 da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 - que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, determina o prazo para a Entidade Executora prestar contas no SiGPC será até 15 de fevereiro do exercício subsequente; e
Que o art. 16 da Resolução CD/FNDE nº 5, de 28 de maio de 2015 - que estabelece as formas de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE -, dispõe que a prestação de contas consiste na comprovação pelas Entidades Executoras da aplicação dos recursos recebidos à conta do PNATE, incluídos os rendimentos auferidos, e deve ser enviada por meio do SiGPC até 28 de fevereiro do ano subsequente ao da efetivação do crédito, resolve, ad referendum:
Art. 1º O FNDE receberá, excepcionalmente, até 30 de abril de 2017, por meio do SiGPC, a prestação de contas do PNATE e o PNAE, relativas ao exercício financeiro de 2016.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os Conselhos Sociais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e de Alimentação Escolar, referidos no § 4º do art. 1º da Resolução CD/FNDE nº 2, de 2012, deverão emitir parecer e encaminhar as prestações de contas dos referidos programas ao FNDE, por meio do Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON, até o dia 14 de junho de 2017.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MENDONÇA FILHO
D.O.U., 24/02/2017 - Seção 1

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